Placar de 6 a 2 favorece a imunidade na integralização de imóveis, mas resultado pode mudar os efeitos tributários sobre o planejamento patrimonial e sucessório
Desde sexta-feira (9), o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral continua no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir como será aplicado o ITBI na transferência de imóveis para empresas durante a integralização de capital social. O tema é analisado no Recurso Extraordinário 1.495.108 e tem impacto direto sobre holdings patrimoniais e estruturas utilizadas no planejamento sucessório.
“Quando você integraliza um imóvel em uma empresa controladora existe uma discussão sobre a incidência do ITBI. Se houver imunidade, essa transferência pode ser feita sem esse custo tributário, o que torna a estrutura mais eficiente para determinados planejamentos patrimoniais e sucessórios. É justamente por isso que a decisão do STF é tão importante para quem está avaliando esse tipo de operação”, explica Rodrigo Totino, sócio gestor do MBT Advogados.
Até agora, o placar está em 6 votos a 2 pela imunidade do imposto, inclusive para casos em que a empresa realiza uma atividade preponderantemente imobiliária. O julgamento havia sido interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que posteriormente acompanhou o relator, ministro Edson Fachin. A análise será retomada em sessão virtual, com encerramento previsto para 19 de outubro.
A discussão está concentrada na interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição. Para a maioria formada até o momento, a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, ou seja, a atividade imobiliária da empresa não afastaria, por si só, o benefício. Contudo, a imunidade permanece limitada ao valor do capital social integralizado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796.
Se a maioria for mantida, empresas com atividade imobiliária poderão integralizar imóveis sem a cobrança do ITBI nessa etapa. Caso prevaleça a possibilidade de cobrança, o custo tributário deverá entrar na avaliação de quem pretende estruturar ou reorganizar uma holding.
Há ainda uma segunda discussão que continua aberta, alerta Totino. Trata-se do chamado valor excedente, que pode surgir quando o imóvel é transferido para a empresa por um valor inferior ao seu valor de mercado.
Por exemplo, um imóvel adquirido por R$ 1 milhão pode estar avaliado atualmente em R$ 10 milhões. Nesse caso, a discussão está em saber se o município pode cobrar ITBI sobre os R$ 9 milhões correspondentes à diferença entre o valor atribuído ao imóvel na transferência e seu valor de mercado. A questão envolve justamente definir qual deve ser a base de cálculo do imposto nessa situação, sem que a diferença seja automaticamente tratada como uma operação irregular.
“Essa hoje é a maior discussão de ITBI que temos na atualidade, e o STF ainda não se debruçou sobre o tema efetivamente. O que for definido a partir de agora é interessante porque confere a imunidade do ITBI incondicionada para atividades imobiliárias, mas ela não resolve tudo”, afirma Totino.
Para famílias que estão planejando uma sucessão patrimonial, outro fator deve entrar na análise. Conforme Totino, mudanças tributárias previstas para 2027 tornam o momento atual particularmente sensível para determinadas operações envolvendo doação de quotas de empresas que possuem imóveis.
“Estamos em um momento sensível para as sucessões. Existe uma janela aberta até o final do ano para essas estruturações”, afirma.
Para o advogado, o debate sobre a holding eleva a cautela em relação a estruturas montadas exclusivamente com a expectativa de redução de impostos.
“Não tem mágica nesta situação, não tem planejamento para redução do imposto. Quem fala sobre isso está propagando ilusão. A questão de fundo é entender o que ainda é possível fazer com um pouco de eficiência tributária”, alerta.
