Dados biométricos são considerados sensíveis pela LGPD; especialista explica quando podem ser coletados, quem pode acessar imagens das câmeras e de quem é a responsabilidade em caso de vazamento
Reconhecimento facial para abrir a portaria, impressão digital para acessar áreas comuns e câmeras espalhadas pelos corredores e elevadores. Tecnologias de controle de acesso e monitoramento estão cada vez mais presentes nos condomínios, mas a busca por segurança também traz uma série de questões jurídicas: o morador pode ser obrigado a cadastrar o rosto para entrar na própria casa? Quem pode assistir às gravações? Imagens podem circular no grupo de WhatsApp do prédio? E quem responde se informações biométricas forem vazadas?
A discussão ganha importância porque biometria não equivale, do ponto de vista da proteção de dados, a uma simples tag ou cartão. Quando vinculados a uma pessoa, dados biométricos são classificados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como dados pessoais sensíveis e, portanto, estão sujeitos a regras mais rigorosas de tratamento.
Segundo Raphael Medeiros, advogado especialista em Direito Imobiliário e associado do GMP G&C Advogados Associados, isso exige dos condomínios atenção não apenas à segurança física dos prédios, mas também à proteção das informações coletadas. “A biometria e o reconhecimento facial exigem uma cautela muito maior do que uma simples tag ou cartão, porque a LGPD classifica o dado biométrico vinculado a uma pessoa como dado pessoal sensível. Isso significa que seu tratamento precisa estar amparado em uma das hipóteses específicas previstas em lei e observar critérios de necessidade, finalidade, proporcionalidade, transparência e segurança”, explica.
Condomínio pode obrigar morador a cadastrar o rosto?
A LGPD não estabelece expressamente que todo condomínio que utiliza reconhecimento facial ou biometria seja obrigado a oferecer uma tag, cartão ou chave como alternativa. Isso não significa, porém, que tornar o fornecimento dos dados biométricos a única possibilidade de entrada seja juridicamente simples.
Para Medeiros, a existência de formas menos invasivas de controlar o acesso torna a obrigatoriedade mais questionável. “Não existe na LGPD uma regra dizendo literalmente que todo condomínio seja obrigado a disponibilizar uma tag ou uma chave alternativa. Entretanto, a imposição da biometria como única forma de ingresso é juridicamente bastante mais problemática, sobretudo quando existem meios menos invasivos capazes de atingir a mesma finalidade de controle de acesso”, afirma.
A questão fica ainda mais sensível quando o condomínio pretende utilizar o consentimento como fundamento para a coleta. Por se tratar de dado sensível, esse consentimento precisa ser específico, destacado e destinado a finalidades determinadas. Há também uma questão prática: até que ponto existe liberdade para consentir quando a alternativa é não conseguir entrar na própria residência? “Não faz sentido falar em consentimento verdadeiramente livre se a recusa significar, na prática, impedir o proprietário ou morador de acessar sua própria residência”, explica Medeiros.
Por isso, segundo o especialista, oferecer uma alternativa como tag, cartão, controle ou outro mecanismo equivalente representa a solução juridicamente mais segura.
Assembleia pode aprovar reconhecimento facial?
A necessidade de votação depende de diferentes fatores. A LGPD, isoladamente, não determina que qualquer instalação de câmera ou sistema biométrico precise passar pela assembleia. É necessário analisar também a convenção do condomínio, o custo do projeto, a contratação envolvida e se haverá obras ou alterações nas áreas comuns.
Quando o sistema envolve reconhecimento facial ou outros dados biométricos, entretanto, Medeiros considera recomendável levar a decisão aos condôminos. “Em sistemas mais invasivos, como reconhecimento facial e biometria, porém, a deliberação assemblear é altamente recomendável, inclusive para conferir transparência à decisão e estabelecer claramente as regras de utilização”, afirma.
A aprovação dos moradores, porém, não funciona como uma autorização irrestrita. “A aprovação da assembleia, por si só, não afasta a aplicação da LGPD: uma maioria de condôminos não pode simplesmente autorizar um tratamento de dados contrário à legislação”, ressalta.
O condomínio deve informar quais dados pretende coletar, para qual finalidade serão utilizados, qual é a base legal para o tratamento, por quanto tempo ficarão armazenados, quem poderá acessá-los e se as informações serão compartilhadas com empresas terceirizadas. Também precisam ser apresentadas as medidas de segurança utilizadas para proteger as informações e os canais disponíveis para que os titulares exerçam seus direitos.
“Quanto maior o risco do tratamento, e a biometria é um exemplo relevante justamente por ser um dado sensível e praticamente imutável, maior deve ser a preocupação do condomínio com governança e segurança da informação”, diz Medeiros.

Morador pode pedir imagens das câmeras?
As gravações das câmeras também não devem ficar disponíveis livremente para moradores, funcionários ou integrantes da administração. Segundo o advogado, o acesso deve ser limitado às pessoas autorizadas e vinculado às finalidades de segurança e administração condominial. Um morador pode solicitar uma gravação, especialmente quando estiver envolvido em uma ocorrência registrada pelas câmeras. Isso, porém, não gera automaticamente o direito de receber qualquer filmagem na íntegra. Isso acontece porque uma mesma gravação pode conter imagens e outras informações pessoais de vizinhos, funcionários, prestadores de serviços e visitantes.
“O condomínio precisa analisar a finalidade do pedido e, conforme o caso, pode disponibilizar apenas o trecho pertinente, adotar medidas para preservar terceiros ou conservar as imagens para apresentação à polícia ou ao Poder Judiciário”, explica.
Imagens não devem virar investigação no grupo de WhatsApp
Um dos comportamentos mais arriscados é utilizar gravações do sistema de segurança para tentar identificar ou expor alguém nos grupos de mensagens do condomínio.
Para Medeiros, existe uma diferença importante entre analisar uma gravação internamente para esclarecer uma ocorrência e divulgar o rosto de uma pessoa para dezenas ou centenas de moradores. “Em regra, imagens do sistema de segurança não devem ser utilizadas para exposição pública ou para tentar identificar pessoas perante grupos de moradores. Uma coisa é utilizar internamente a imagem para apurar uma ocorrência; outra é divulgar o rosto de alguém para dezenas ou centenas de pessoas”, afirma.
O compartilhamento indiscriminado pode ser incompatível com a finalidade para a qual a câmera foi instalada e gerar questionamentos jurídicos tanto para o condomínio quanto para quem realizou a divulgação. Quando houver suspeita de crime ou outra ocorrência relevante, a recomendação é preservar o material e encaminhá-lo às autoridades competentes. “Havendo suspeita de crime ou situação relevante de segurança, o caminho adequado costuma ser preservar as imagens e encaminhá-las às autoridades competentes, e não transformá-las em instrumento de exposição em grupos de mensagens”, explica.
E se os dados biométricos vazarem?
A utilização de empresas terceirizadas para portaria remota, reconhecimento facial ou armazenamento de gravações adiciona outra questão: quem responde quando os dados são acessados indevidamente ou vazados?
Não existe uma resposta única. Na configuração mais comum, segundo Medeiros, o condomínio tende a atuar como controlador dos dados, uma vez que decide por que o sistema será utilizado e quais informações serão coletadas. A empresa de tecnologia, segurança ou portaria pode atuar como operadora quando realiza o tratamento seguindo as orientações do condomínio. Essa divisão, entretanto, depende de como a operação foi estruturada e do grau de autonomia de cada envolvido. “A LGPD prevê responsabilidade tanto do controlador quanto do operador em determinadas circunstâncias e admite, inclusive, hipóteses de responsabilidade solidária. O operador pode responder, por exemplo, se descumprir a legislação ou não observar as instruções lícitas do controlador”, afirma.
Já o síndico não se torna pessoalmente responsável de maneira automática por qualquer incidente. A responsabilização individual pode ser discutida, porém, caso tenha ocorrido atuação irregular, divulgação indevida, excesso nas atribuições ou omissão diante de providências que deveriam ter sido tomadas.
Em incidentes capazes de gerar risco ou dano relevante aos titulares, também existem obrigações específicas de comunicação. De acordo com Medeiros, a obrigação formal de comunicar o incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares é atribuída ao controlador, enquanto o operador deve informar o controlador sobre o ocorrido sem demora injustificada.
Por isso, contratar uma empresa externa para armazenar as informações não elimina automaticamente as responsabilidades do condomínio. “Não há uma resposta automática de que a responsabilidade será apenas do condomínio ou apenas da empresa contratada. É preciso identificar quem tomou as decisões, quem armazenava os dados, onde ocorreu a falha e se cada envolvido cumpriu suas obrigações de segurança e proteção de dados”, conclui Medeiros.