Por Osmar Simões, sócio de Simões Ribeiro Advogados
Novamente estamos no período de elaboração e apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, cujo prazo final é 31 de maio de 2024, relativamente ao ano calendário 2023.
Embora a apresentação da declaração seja uma rotina anual na vida de muitos brasileiros, algumas dúvidas e problemas permanecem ano após ano. Entre essas, temos os valores a serem declarados pelos síndicos e pelos condôminos, com referência a recebimento ocorridos.
Inicialmente tratando da pessoa do síndico, usualmente encontramos o síndico profissional e o síndico morador ou condômino.
O síndico profissional, em regra, recebe um determinado valor pelos seus serviços prestados, seja na modalidade de salário efetivo ou de prestação de serviços. Em ambos os casos, trata-se de rendimento tributável pelo imposto de renda e que deve assim ser tratado na respectiva declaração de ajuste anual, caso o beneficiário esteja obrigado à apresentação nos termos definidos pela Receita Federal.
Já uma situação diferente, mas também comum, é aquela em que o síndico eleito pelos condôminos é morador, ficando por isso dispensado do pagamento da taxa condominial, se tal hipótese estiver na convenção de condomínio. Nesse caso, temos uma dúvida fiscal importante. A Receita Federal do Brasil tem um entendimento claro, que inclusive consta do Manual de Perguntas e Respostas IRPF, segundo o qual o valor da taxa condominial dispensada constitui rendimento tributável do síndico. Na nossa opinião, referido entendimento é totalmente equivocado, uma vez que a dispensa do pagamento de uma despesa não representa renda e nem tampouco acréscimo patrimonial ao beneficiário, logo não há hipótese de incidência do imposto de renda. Na mesma linha de intepretação temos diversas decisões dos tribunais, incluindo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2019 firmou entendimento de que a dispensa da taxa condominial concedida ao síndico não configura rendimento tributável. Apesar disso, a Receita Federal insiste em seu posicionamento ilegal.
Você síndico, caso esteja nessa situação, recomendamos que adote uma medida judicial preventiva, de sorte a evitar a malha fina e que a Receita Federal venha a lavrar auto de infração com acréscimo de multa e juros exigindo o imposto em debate.
Uma outra situação fiscal igualmente peculiar aos condomínios é a possibilidade de os próprios condôminos apurarem um rendimento passivo a ser oferecido à tributação. Trata-se do rateio de receitas eventuais auferidas pelo condomínio, tais como aluguel de salão de festas, serviços de lavanderia e locação de espaços comuns entre outras.
De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 12.973/2014, o valor das receitas eventuais auferidas pelos condomínios residenciais que ultrapassar R$ 24.000,00 no ano calendário deve ser rateado entre os condôminos e cada um deve oferecer o seu quinhão como rendimento tributável ao imposto de renda. Essa pretensa tributação comporta questionamentos do ponto de vista da legalidade, mas infelizmente ainda não temos um entendimento majoritário dos nossos tribunais.
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