Marcello Goldkorn, Diretor de Operações e Crédito na EmCasa e planejador financeiro pessoal, separou algumas dicas para quem ainda tem dúvidas
Não importa quanto tempo passe, declarar o Imposto de Renda é sempre uma dor de cabeça. As dúvidas podem surgir, principalmente para quem comprou um imóvel no último ano e fará a declaração pela primeira vez. Pensando nisso, Marcello Goldkorn, Diretor de Operações e Crédito na EmCasa, separou algumas dicas para declarar o bem no IR, seja ele antigo ou recém-comprado.
“Todas as pessoas que compraram um apartamento ou casa em 2020 ou tinham o bem em 31 de dezembro de 2020 deverão declarar o imóvel no Imposto de Renda em 2021. A boa notícia é que não houve nenhuma alteração na declaração de compra com as novas regras do IR”, explica Marcello.
Confira o passo a passo para a declaração:
Quem comprou um apartamento em 2020 ou tinha o bem em 31/12/2020 deverá declarar o imóvel no Imposto de Renda em 2021. A informação deverá ser incluída na parte “Bens e Direitos”, com o código específico, de acordo com a classificação descrita na escritura (para apartamentos, o código é 11 e para casas, o 12).
Deverá ser informado se o imóvel foi comprado ou doado no campo “Discriminação”, juntamente a data da compra ou da doação e o CNPJ ou CPF do vendedor ou doador. Importante informar também se está quitado ou financiado, se realizou reformas com a data e o valor da obra.
Há também campos para inserir a Inscrição Municipal (IPTU), o endereço, a área, a matrícula e em qual cartório o imóvel foi registrado. Você encontra o número do IPTU, o endereço e a área no carnê do IPTU. Se não tiver o documento, pode pedir uma segunda via para a prefeitura.
Mas e se o imóvel for financiado?
Para imóveis financiados, deve ser declarado apenas o que efetivamente foi pago ao longo do ano, considerando o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), as despesas cartorárias, o valor de comissão imobiliária e os juros do financiamento (algo que muitas pessoas não fazem). O valor deve ser incluído no campo “Situação em 31/12/2020”. Além disso, deve ser informado o banco onde financiou o imóvel, a quantidade de parcelas pagas e a quantidade de parcelas a pagar.
É importante lembrar que a única forma de alterar o valor declarado do imóvel é com a comprovação de valor utilizado em reformas e benfeitorias no imóvel, através de notas fiscais e recibos. Nesse caso, devem ser somados os custos da reforma para calcular o valor a ser declarado.
E como é feita a declaração da venda de um imóvel?
Para declarar a venda de um imóvel, o processo é um pouco diferente pois envolve um outro serviço da Receita Federal, o Programa de Apuração de Ganhos de Capital. Nesta plataforma, será preciso incluir dados sobre a operação financeira, como forma de pagamento e valor de custo, além de quem adquiriu o bem e informações técnicas do imóvel. Dessa forma, os dados serão transferidos para o programa de declaração de Imposto de Renda da Receita Federal. Caso haja lucro na diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor de venda, o contribuinte deve pagar 15% sobre essa diferença, conhecida como lucro imobiliário.
Entretanto, é importante ficar atento pois há alguns casos onde a Receita Federal dispensa ou reduz o pagamento de IR por ganho de capital:
- Compra de outro imóvel em 180 dias: desde 2005, o Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóveis fica isento se o proprietário comprar outro imóvel até 6 meses depois da celebração do contrato. Caso opte por esse benefício, você deve informar a isenção do item no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital. O benefício pode ser utilizado a cada 5 anos. Caso o valor do imóvel comprado não seja equivalente ou maior que o valor de venda, o cálculo do imposto devido pode ser calculado no Programa de Apuração de Ganhos de Capital.
- Venda de um único imóvel de até R$400 mil: se nos últimos 5 anos, o vendedor não vendeu nenhum outro imóvel, tributável ou não, terá isenção do pagamento de IR sobre ganho de capital. Isso vale para qualquer tipo de bem, seja de posse individual, em comunhão ou condomínio, nas zonas urbana ou rural. O limite de R$400 mil é para o imóvel em si, não levando em consideração a parte de cada coproprietário, cônjuge ou condômino, a menos que esteja em contrato;
- Imóvel comprado antes de 1988: bens adquiridos antes de 1969 dispensam qualquer pagamento de IR por ganho de capital; Entre os anos de 1970 e 1988, o imposto aumenta progressivamente até chegar a 5% no ano de 1988. O cálculo é simples: a cada ano, o Imposto de Renda aumenta em 0,25%.