Entre as determinações legais estabelecidas pela Lei número 6.530, de 12 de maio de 1978, o artigo 7º define que compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo oufora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência. E foi justamente isso o que aconteceu com o julgamento de uma proposta da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) – a ADI 4147, que pugnava pela inconstitucionalidade da Lei 10.795/2003, que foi declarada IMPROCEDENTE pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esta decisão foi mantido o entendimento de que o Sistema Cofeci-Creci pode fixar o valor das anuidades dentro do limite legal e os Corretores de Imóveis podem eleger, diretamente, todos os 27 Conselheiros Regionais, independente de indicação sindical.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 27 de Setembro a 3 de Outubro de 2019, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Em seu parecer ele declarou que a defesa dos direitos e interesses da Categoria não se confunde com a disciplina e fiscalização do exercício profissional. A fixação dos valores das anuidades pelo Cofeci, devidas aos Conselhos Regionais, bem como a correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor é uma competência prevista em norma pré-constitucional.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se, por conseguinte, ao regime tributário. A fixação do valor das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária.
O parecer também estabelece a forma de composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, cujos membros, em sua totalidade, passaram a ser eleitos pelo voto direto, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos. Desta maneira foi alterada a regra anterior segundo a qual um terço dos integrantes de cada Conselho Regional deveria ser indicado pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis com funcionamento regular na respectiva jurisdição.
Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis não são integrados por servidores públicos, mas sim por agentes honoríficos, sem vínculo profissional com a Administração, já que possuem mandato temporário e não recebem remuneração. Desta maneira, os Conselheiros Regionais passaram a ser eleitos pelo voto direto, secreto e obrigatório dos Corretores de Imóveis inscritos, sem qualquer interferência sindical.
O terço sindical suprimido na composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis ampliou o poder de escolha da categoria. Esta ação, que também envolveu os Crecis de Santa Catarina, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Paraná e São Paulo, que agiram como amici curiae. Foi advogada pelo Dr. Ovídio Martins com a apoio de todo o corpo jurídico do Cofeci e dos Crecis.